ALERTA REGULATÓRIO:
ATUALIZAÇÃO DA LISTA NACIONAL DE ESPÉCIES
Vitória, 30 de abril de 2026
Impactos das Portarias GM/MMA nº 1.666 e nº 1.667/2026 na Comercialização de Pescados
1. Introdução e Contexto Legal
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) publicou recentemente um novo marco regulatório para a proteção da fauna aquática brasileira. A Portaria GM/MMA nº 1.667/2026 estabelece a nova "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção", revogando integralmente a antiga Portaria MMA nº 445/2014. Complementarmente, a Portaria GM/MMA nº 1.666/2026 define as normas de proteção, manejo e as condições para o uso sustentável dessas espécies.
Este novo conjunto normativo altera significativamente o cenário para empresas que atuam na pesca, beneficiamento, transporte e comercialização de pescados, exigindo uma revisão imediata dos estoques e dos procedimentos de conformidade ambiental.
2. Regimes de Proteção e Categorias de Risco
A legislação brasileira adota critérios internacionais da IUCN para classificar o risco de extinção. O regime de comercialização é determinado diretamente por essa categoria, conforme estabelecido no Art. 3º e Art. 4º da Portaria 1.666/2026:
2.1. Proibição Integral (Categorias CR, EN e EW)
Espécies classificadas como Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Extinta na Natureza (EW) gozam de proteção integral. Para este grupo, estão terminantemente proibidas a captura, o transporte, o armazenamento, o manejo e a comercialização. A única exceção aplica-se a espécimes provenientes de aquicultura devidamente licenciada e com comprovação de origem.
2.2. Uso Sustentável Condicionado (Categoria VU)
Espécies classificadas como Vulnerável (VU) podem ser objeto de exploração comercial, desde que exista um Plano de Recuperação formalmente reconhecido pelo órgão ambiental competente. Na ausência de tal plano, a espécie recebe o mesmo tratamento de proibição integral aplicado às categorias de maior risco.
3. Principais Alterações e Novas Inclusões
A nova lista (Portaria 1.667) inclui 94 novas espécies ou reclassificações (identificadas com asterisco no documento oficial). Estas mudanças abrangem desde peixes continentais até grandes elasmobrânquios e invertebrados marinhos.
Destaques de Impacto Comercial:
● Tambaqui (Colossoma macropomum): A inclusão dos estoques selvagens na categoria Vulnerável (VU) exige atenção redobrada. A comercialização de exemplares capturados na natureza agora depende estritamente de planos de manejo regionais.
● Piaussu e Piau-flamengo: Novas espécies de caracídeos foram incluídas, restringindo o comércio de estoques naturais em diversas bacias hidrográficas.
● Tubarões e Raias: Houve um endurecimento na proteção de elasmobrânquios, com a inclusão de novas espécies de Tubarão-martelo e Raias-viola, reforçando a proibição de desembarque e venda de nadadeiras ou carcaças.
● Invertebrados: Espécies como o Caranguejo-guaiaum e certas espécies de Búzios e Estrelas-do-mar permanecem sob monitoramento rigoroso, com restrições de captura sazonal e por tamanho.
4. Regras de Conformidade e Rastreabilidade
Para garantir a segurança jurídica das operações comerciais, as empresas devem observar os seguintes requisitos:
I. Prazo de Adequação: Conforme o Art. 12 da Portaria 1.666/2026, as espécies que não constavam na lista anterior e foram incluídas agora possuem um prazo de 180 dias para a entrada em vigor das proibições. Este prazo deve ser utilizado para o escoamento de estoques existentes e readequação de fornecedores.
II. Identificação Científica: É obrigatório que as Notas Fiscais e Guias de Trânsito contenham o nome científico da espécie. A utilização exclusiva de nomes vulgares (ex: "Cação", "Piau", "Garoupa") é insuficiente para a fiscalização e pode gerar apreensões preventivas.
III. Aquicultura: Produtos provenientes de cativeiro devem estar acompanhados de licença ambiental da propriedade e nota fiscal que ateste a origem de cultivo, isentando-os das restrições aplicadas aos estoques selvagens.
5. Tabela Resumo: Espécies de Interesse Comercial
Nome Vulgar | Nome Científico | Cat | Regime de Venda |
|---|---|---|---|
🐟 Peroá / Peixe-porco | Balistes capriscus | EN | 🚫 Proibição Integral (Nova inclusão / 180 dias de adequação) |
🐟 Badejo-mira | Mycteroperca acutirostris | EN | 🚫 Proibição Integral (Nova inclusão / 180 dias de adequação) |
🐟 Garoupa-amarela | Hyporthodus flavolimbatus | EN | 🚫 Proibição Integral (Nova inclusão / 180 dias de adequação) |
🐟 Badejo-quadrado | Mycteroperca bonaci | EN | 🚫 Proibição Integral (Nova inclusão / 180 dias de adequação) |
🐟 Badejo-amarelo | Mycteroperca interstitialis | VU | ⚠️ Uso Condicionado (Requer Plano de Recuperação) |
🐟 Atum-azul | Thunnus thynnus | EN | 🚫 Proibição Integral (Vigência imediata) |
🐟 Carananha | Lutjanus cyanopterus | VU | ⚠️ Uso Condicionado (Requer Plano de Recuperação) |
🐟 Garoupa-verdadeira | Epinephelus marginatus | VU | ⚠️ Uso Condicionado (Requer Plano de Recuperação) |
🐟 Badejo-amarelo | Mycteroperca interstitialis | VU | ⚠️ Uso Condicionado (Requer Plano de Recuperação) |
🐟 Pargo / Vermelho | Lutjanus purpureus | EN | 🚫 Proibição Integral (Nova inclusão / 180 dias de adequação) |
🐟 Tambaqui (Selvagem) | Colossoma macropomum | VU | ⚠️ Uso Condicionado (Requer Plano de Recuperação) |
🐟 Mero | Epinephelus itajara | CR | 🚫 Proibição Integral (Vigência imediata) |
🐟 Garoupa-verdadeira | Epinephelus marginatus | VU | ⚠️ Uso Condicionado (Requer Plano de Recuperação) |
🐟 Caranguejo-guaiaum | Cardisoma guanhumi | VU | ⚠️ Uso Condicionado (Requer Plano de Recuperação) |
🐟 Piraúna / Miraguaia | Pogonias courbina | CR | 🚫 Proibição Integral (Vigência imediata) |
6. Recomendações e Riscos Jurídicos
A inobservância das Portarias 1.666 e 1.667 sujeita a empresa às sanções previstas na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no Decreto nº 6.514/2008. As penalidades incluem:
● Multas que podem variar de R$ 700,00 a R$ 100.000,00, com acréscimo por quilo de pescado irregular.
● Apreensão imediata de todo o lote de mercadoria.
● Suspensão de licenças de operação e registro no Cadastro Técnico Federal (CTF).
● Responsabilização criminal dos sócios e gestores por crime contra a fauna.
Atenção: Recomendamos a auditoria imediata de freezers e câmaras frias para identificação de espécies com asterisco na nova lista. O prazo de 180 dias é improrrogável para a regularização de estoques de novas inclusões.
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